*Por Zuca Assunção –
EU chamo a atenção do Movimento Itajaí Resistênca, para a manobra do Prefeito Municipal de Nova Canaã, que, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, divulgou o “Comunicado de cancelamento da Audiência Pública” que ocorreria no próximo dia 18 de março para discutir os impactos ambientais do processo de exploração de pedras ornamentais (quartzitos) na Serra da Cebola.
Apesar de pessoas da própria Administração espalharem fake news nos grupos de whatsapp informando que a Prefeitura não mais concederia a licença para exploração, o comunicado oficial da Secretaria apenas afirma que “o cancelamento (da Audiência Pública) se deve ao fato de o empreendimento não ser considerado de impacto ambiental local, não podendo ser LICENCIADO PELO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ-BA, nos termos da Resolução CEPRAM 4.327/2013, ratificada pelo Decreto 015/2020, publicado em 12/03/2020” (SIC).
Pois bem, na condição de jornalista e canaense também preocupado com a situação, tive o cuidado de ler a Resolução CEPRAM 4.327/2013 e constatei que não existe nada ali que exime o Município do poder de fiscalização e muito menos que não considere o empreendimento como de impacto ambiental, muito pelo contrário.
Na Resolução CEPRAM 4.579, de 06 de março de 2018, que altera o Anexo I da Resolução 4.327/2013, consta que a exploração de quartzito é SIM um empreendimento de IMPACTO AMBIENTAL e de alto potencial poluidor. Basta o Secretário ter o cuidado de verificar o Anexo Único, página 4, da Resolução 4.579/18, sobre a “tipologia e porte dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental”.
A própria Resolução 4.327/13 não deixa dúvidas quanto a isso, em seu Art. 1º: “Fica definido, para fins desta Resolução, como impacto ambiental de âmbito local qualquer alteração direta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município”.
O Art. 4º da mesma Resolução esclarece que para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, “o MUNICÍPIO deverá instituir o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, sem prejuízo dos órgãos e entidades setoriais, igualmente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e com participação de sua coletividade”.
*Jornalista e Servidor Público Federal
Comunicado da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Nova Canaã cancelando a audiência pública: