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Os ímpios também vivem

08 de novembro de 2017, 13:59

Os ímpios também vivem

Na Bíblia ímpio significa uma pessoa cruel, que rejeitou o caminho do Senhor. O ímpio não tem respeito por Deus nem pelo bem. Ele faz o mal ao seu próximo sem sentir remorsos. Tais indivíduos, ‘por natureza’, são cruéis, arrogantes, egoístas, imorais, perniciosos, injustos e outras tantas más qualidades. Para a Igreja são pessoas que rejeitam a Deus e não creem em nada. Já os que tentam fazer o bem não são ímpios.

Qualquer que seja o assunto, discutir sem o mínimo de embasamento e de conhecimento é uma acinte; uma demonstração de ignorância e petulância, comportamento peculiar dos arrogantes e dos desprovidos de bons modos e de educação. Querer convencer o próximo a acreditar no que se acredita é egoísmo.

Mesmo que se insista em dizer que não se discute futebol, política e religião, estes três temas estão frequentemente nas conversas cotidianas, seja no trabalho, no encontro com os amigos, em reunião de família e em outros momentos, gerando normalmente muitas polêmicas e discórdias. Cada indivíduo, ao externar seus palpites, suas ideias e convicções, tenta arguir e passar adiante sua percepção com relação ao que está discutindo; o que inevitavelmente levará os envolvidos a debates muitas vezes acalorados. Existem pessoas que se inflamam quando defendem suas ideias e colocam tanta paixão em seus discursos que há a impressão de que elas querem, de fato, entrar em ‘vias de fato’. Convencer o interlocutor de que sua opinião é a mais acertada não é uma ação racional.

Fazer a política da boa vizinhança é compreender e respeitar as opiniões do próximo, a partir do bom senso e a capacidade de observar seus próprios limites. Não há nenhum sentido em tomar certas atitudes sabendo que irá prejudicar alguém com intenção de se auto-beneficiar. O que sempre deve imperar é o respeito ao direito de ir e vir de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa. O problema é que nos dias atuais as pessoas saem e não sabem se voltam.

Trazer para si um problema que não lhe pertence ao defender às vezes o indefensável poderá o desavisado fiel escudeiro, disposto a qualquer missão proposta, a acometer contra aquele (s) ou aquilo que pode vir ser o seu potencial e verdadeiro protetor. Tal, se não fosse ignorante, teria conhecimentos e habilidades morais e naturalmente forçariam o desenvolvimento de padrões de comportamentos eticamente aceitos por uma sociedade justa, igualitária e humana.

Acreditar em Deus não é uma prerrogativa apenas dos bons ou dos que possuem uma religião. Muitos que se dizem ser do bem possuem pouca fé para ser ateu.

Por Gervásio Lima
Jornalista e historiador

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Casal de pastores é indiciado por estupros de fiéis

25 de outubro de 2017, 13:41

A Polícia Civil indiciou na quarta-feira (18) os pastores Antônio Carlos de Jesus e Jéssica Teles da Cruz por estupros de fiéis, inclusive adolescentes, em Edeia, na região sul de Goiás. Segundo a investigação, eles diziam às vítimas que elas deveriam ter relações sexuais com o homem para quebrar maldições. O casal está preso e negou à polícia ter cometido os crimes.

“Com as maiores de idade, Antônio falava que tinha uma maldição para quebrar e dava duas opções, uma opção era ter relação sexual com o cunhado ou o sogro e a outra, com ele. Se não fizesse, dizia que a vítima ou parentes iam morrer, ameaçava. Nas menores ele não dava a opção esdrúxula, dizia que tinha de quebrar a maldição com ele”, disse ao G1 o delegado responsável pelo caso, Quéops Barreto.

O G1 não conseguiu localizar a defesa do casal até a última atualização desta reportagem.

Antônio Carlos foi indiciado pelo estupro de cinco fiéis da Igreja Falando com Deus, sendo uma de 13 e outra de 14 anos. Já a mulher dele deve responder apenas pelos abusos cometidos contra as duas adolescentes.

“Constatamos que ela teve participação e deve responder pelos crimes porque ajudava a amedrontar as vitimas, instigava o medo e ajudava a convencê-las de fazer o sacrifício”, explicou o delegado.

FONTE: http://www.jornaldanoticia.com.br/

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Advogado do Acre é condenado por apropriação indevida de carro e dinheiro de cliente preso

25 de outubro de 2017, 13:31

Foto: Agência TJ Acre

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos formulados por João Jezierski Junior para condenar o advogado Mario Wesley Garcia pagar R$ 6 mil por danos morais, R$ 1.761 por danos emergentes, e à devolução de mais de 17 mil dólares, que foram apropriados indevidamente pelo réu. A decisão foi publicada na edição n° 5.990 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta terça-feira (24).

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, afirmou que “as condutas ilícitas evidentemente tiveram o condão de causar danos de ordem moral ao autor, que estava privado de liberdade no período em que ocorreram e depositava no réu, seu advogado, confiança incompatível com as ações praticadas”.

Entenda o caso
O autor do processo contratou os serviços do réu como advogado, contudo foi condenado e teve decretada sua prisão. Então, o reclamante alegou que o advogado tomou para si a posse de seu veículo, diversos eletrodomésticos e mais de 17 mil dólares, tudo sem sua anuência.

Quando foi posto em liberdade procurou o réu para recuperar os bens, mas não obteve êxito e, dessa forma, ingressou com uma representação contra o mesmo junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Acre. Durante a tramitação do processo administrativo, o advogado afirmou que os honorários advocatícios contratados totalizaram R$11 mil, contudo admitiu que esteve com a posse do automóvel, como garantia de pagamento de seus honorários, mas que depositou judicialmente em virtude de bem ser objeto de uma ação de busca e apreensão pela falta de pagamento do financiamento em 2010.

Em contestação, o profissional reforçou que a parte autora tentava se isentar do pagamento dos honorários que lhe são devidos, por isso afirmou má-fé do demandante. Sobre o veículo, afirmou que este foi entregue pela esposa do autor, como garantia. Já quanto aos eletrodomésticos, relatou que a residência do autor foi objeto de crime de furto e que as chaves do imóvel ficaram em poder da Polícia Militar.

Ainda, o réu rechaçou a alegação de apropriação indevida dos dólares, pois o autor anuiu que o réu, na qualidade de procurador, recebesse tais valores, que eram sempre repassados, após a compra de comida, remédios, produtos de higiene, quando ambos se encontravam encarcerados. Por isso, concluiu sua defesa com pedido de reconvenção pleiteando condenação da parte autora em danos materiais e honorários no montante de R$ 167.856 mil.

Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de direito iniciou apontando que restou prejudicado o pedido de reintegração de posse do veículo, porque o mesmo não está atualmente em posse do réu e é incontroversa a alienação fiduciária junto à instituição financeira.

Mas na decisão Khalil ponderou acerca da posse clandestina do veículo. Apesar de o réu ter arguido que a posse não era indevida, pois foi autorizada pela esposa do autor, este não logrou êxito em provar que recebeu o veículo das mãos da esposa do autor, com pleno conhecimento que o objetivo era servir como garantia de serviços prestados e não pagos.

O valor da condenação para reparação dos danos emergentes foi estipulado em R$ 1.761,28. “A conclusão é que, realmente, a posse do réu sobre o veículo foi indevida, bem como sua conduta foi ilícita”.

A apropriação indevida de dinheiro foi qualificada como a segunda conduta ilícita e culposa do réu. “Se o advogado estava a gerir recursos de pessoa presa, e em se tratando o réu de um advogado, conhecia as cautelas que deveria adotar no sentido de comprovar a integral destinação dos recursos”. Portanto, o valor de R$ 17.315 mil dólares deve ser convertido para o equivalente na moeda brasileira.

Há destaque para o depoimento de testemunha apresentada pelo autor que afirmou ter assistido a uma conversa entre a esposa e o réu, em que essa postulava a devolução do veículo e dos valores, quando o autor ainda estava preso. No entendimento da magistrada, o pedido da esposa revelou que a ação do réu gerou inquietações e dificuldades financeiras para autor, “que vão muito além de meros aborrecimentos, especialmente considerando que a privação de liberdade do autor naquela ocasião limitaram ainda mais suas possibilidades de reversão da situação danos”.

Por fim, não foi acolhida da pretensão do réu em reconvenção, devido a falta de provas acerca dos termos do contrato firmado com o autor e da inadimplência deste último.Da decisão cabe recurso.

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