TCM orienta prefeitos sobre o uso de recursos do Pré-sal
07 de janeiro de 2020, 08:37
O TCM recomenda que as prefeituras abram uma nova conta bancária e transfiram para ela os valores recebidos referentes aos excedentes do Pré-Sal (Foto: Reprodução)
O Tribunal de Contas dos Municípios publicou Nota Técnica com orientação aos prefeitos sobre a utilização dos recursos que foram transferidos aos municípios pela União cuja origem foram os leilões da cessão onerosa dos volumes excedentes do Pré-Sal. Ao todo a União distribuiu, para todos os municípios e estados do país, recursos da ordem de R$12 bilhões no último dia de 2019. Os valores a que cada município faz jus foi creditado na conta bancária que recebe os recursos dos royalties.
Na Nota Técnica o TCM recomenda que as prefeituras abram uma nova conta bancária e transfiram para ela os valores recebidos referentes aos excedentes do Pré-Sal. Isto porque, desta forma “no momento da execução orçamentária, as dotações estarão marcadas com a Fonte de Recurso específica para as despesas designadas, possibilitando a harmonização entre a execução orçamentária e financeira dos valores em questão”.
O TCM ressalta e chama a atenção dos prefeitos de que, no tocante à utilização dos recursos, “a lei designa a aplicação em despesas previdenciárias e investimentos”. Destaca porém, “que tais investimentos poderão ser realizados nas áreas de Educação e Saúde, contudo não irão compor a base para fins de cômputo dos limites constitucionais”, que no caso dos municípios é de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em investimentos na área de Educação e de 15% na Saúde.
Esclarece ainda que, por serem classificadas como “Receita Corrente Líquida”, nos termos do Art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estes recursos “comporão a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep”, e deverá ser recolhido, por isso, o percentual de 1% do quanto recebido.
Por fim, observa a Nota Técnica do TCM sobre a cessão onerosa que, “por não se tratar de ‘Receita Originária’, de que trata a base de cálculo descrita no Art. 29A da Constituição Federal, estes recursos não farão parte da base de apuração do duodécimo” – que é obrigatoriamente transferido pelas prefeituras para as câmaras municipais.
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