Justiça suspende decreto que dava mais poderes a policial rodoviário
11 de janeiro de 2020, 08:08
Agentes em operação em rodovia. Decreto de Bolsonaro previa ampliação das atividades da PRF (Foto: Reprodução)
O juiz substituto Manoel Pedro Martins, da 6ª Vara Cível do Distrito Federal, determinou nesta 6ª feira (10.jan.2020) a suspensão do decreto 10.073/2019, editado pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro, que dava mais poderes aos policiais rodoviários federais.
O decreto permitia a atuação da PRF (Polícia Rodoviária Federal) em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais, em atuação conjunta com outros órgãos de segurança pública.
O pedido para derrubar a norma foi ajuizado pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O grupo alega “ilegalidade do referido ato normativo, visto que foi editado em contrariedade às funções dadas pela Constituição à PRF”.
Na decisão, o juiz destaca que não cabe à categoria, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal e que tampouco as leis que regem o tema autorizam essa possibilidade.
Ação no Supremo
A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal também acionou o STF (Supremo Tribunal Federal) nesta 6ª feira com o intuito de tornar inconstitucional o texto elaborado pelo governo.
Segundo a ADI 6296 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada à Corte, a norma usurpa competência da Polícia Judiciária. Além disso, alega que o artigo 6º do decreto viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público.
De acordo com a associação, a cooperação entre as diversas instituições de segurança deve respeitar os limites de atuação de cada polícia, e, conforme a Constituição Federal, compete à Polícia Federal e à Polícia Civil exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária.
A classe aponta, ainda, que a norma cria cenário de insegurança jurídica ao determinar, de maneira genérica, que as operações conjuntas poderão ocorrer em “áreas de interesse da União”, sem especificar quais seriam essas áreas. O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator do caso.
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