Eleições: Entenda regras que podem levar a punição por fake news
08 de junho de 2022, 08:29
Além de cassação de Francischini, tese fixada em julgamento da chapa Bolsonaro-Mourão e resolução do TSE serão referências para pleito de outubro (Foto: Reprodução)
A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a cassação do deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini (União-PR) reforçou o precedente da Justiça Eleitoral em futuros casos de propagação de desinformação sobre as eleições, mas não é o único parâmetro para punir candidatos por fake news sobre as urnas eletrônicas e o processo eleitoral nas eleições de outubro.
O GLOBO reuniu recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema que servirão como referência ao longo do pleito, inclusive para decisões de tribunais regionais.
Na decisão no caso Francischini, o relator no TSE, ministro Luis Felipe Salomão, cujo votado foi acompanhado pela maioria do plenário, entendeu que o então deputado deveria ser enquadrado por uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e de autoridade por dizer sem provas, durante uma live, que as urnas eletrônicas estavam fraudadas para impedir a eleição de Jair Bolsonaro à Presidência. A live foi realizada no dia do primeiro turno das eleições de 2018. Foi a primeira vez que a Corte eleitoral cassou um parlamentar pela propagação de fake news.
Os magistrados entenderam que a “exacerbação do poder político” e o uso das redes sociais para promover “infundadas acusações” contra a democracia pode significar abuso do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação. A decisão tem como base o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que determina que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral “poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias” e “pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.
Em seu voto nesta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes, que se posicionou contra a liminar Nunes Marques, enfatizou que ataque sistemático às urnas configuram “gravidade ímpar” e pode “comprometer o pacto social em torno das eleições”.
“O discurso de ataque sistemático a confiabilidade às urnas não pode ser considerado como tolerável no estado democrático de direito, especialmente por um pretendente a cargo político com larga votação. Tal conduta ostenta gravidade ímpar, que pode comprometer o pacto social em torno das eleições”, disse Gilmar.
Tese na cassação da chapa Bolsonaro-Mourão
Embora o TSE tenha rejeitado por unanimidade, no ano passado, o pedido de cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade por oito anos do presidente Jair Bolsonaro e do vice, Hamilton Mourão, o julgamento da ação foi marcado pela fixação de uma tese segundo a qual disparos em massa contendo desinformação podem configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, o que pode levar até à cassação do registro de candidatura. Esse entendimento, que depende da efetiva gravidade da conduta e de cada caso concreto, deverá seguir como parâmetro para as eleições de 2022.
A acusação contra Bolsonaro e Mourão era de impulsionamento ilegal de mensagens em massa via WhatsApp durante a campanha, bem como uso fraudulento de nome e CPF de idosos para registrar chips de celular utilizados para garantir os disparos. Os ministros entenderam, no entanto, que as provas não eram suficientes para atestar a gravidade dos fatos, requisito para a cassação da chapa.
Resolução sobre propaganda eleitoral
A resolução da Corte que normatiza a propaganda eleitoral nas eleições de 2022, aprovada por unanimidade em dezembro do ano passado, veda a divulgação de “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” que atinjam a integridade do processo eleitoral, incluindo processos de votação, apuração e totalização de votos. O trecho prevê que a Justiça Eleitoral, a partir de requerimento do Ministério Público, determine que o conteúdo desinformativo seja retirado do ar e apure a responsabilização penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
A resolução também pune a veiculação de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos para influenciar o pleito pode ser punida com prisão de dois meses a um ano e pagamento de multa.
O texto estabelece ainda punição com prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil a quem contratar terceiros para enviar mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.
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