Correios não podem terceirizar atividade de entrega de mercadorias

10 de maio de 2022, 14:04

Sentença em Ribeirão Preto em ação do MPT, válida para todo o território nacional, determina que empresa pública utilize empregados aprovados em concurso público (Foto: Reprodução)

Uma sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se abstenha, no prazo de 180 dias, de contratar trabalhadores terceirizados para exercer atividades de empregados públicos, em especial para as atividades de entrega ao destinatário final de encomendas postais, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. A decisão não impõe limitação territorial, sendo válida para todas as operações da empresa no país. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto. 

Os Correios, unidade de Ribeirão Preto, foram investigados pelo procurador Henrique Correia a partir de denúncia remetida pela Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto, noticiando que a empresa estava terceirizando a atividade de entrega de mercadorias, considerada essencial para a manutenção do negócio (atividade-fim), em flagrante desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação de empregados por meio de concurso público. 

Em manifestação, os Correios esclareceram que as duas empresas terceirizadas contratadas (Trans Idealcooper Cooperativa de Transporte e Netsrac Transportes e Serviços) forneciam à empresa pública mão de obra de motoristas, que transportavam os carteiros até os locais de entrega. Segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Correios, desde 2009 a função de motorista é englobada pelo cargo de agente de Correios (motorizado veículo), o que exige prévia aprovação em concurso público para exercer tal função. 

“Vale ressalvar que, durante o inquérito houve mudança decorrente da reforma trabalhista, com a previsão de possibilidade de terceirização tanto de atividades meio quanto de atividades fim. Ocorre que essa previsão não torna a terceirização de atividades públicas lícita de forma indiscriminada, tendo em vista que a Lei 13467/17 não tem a intenção de afastar a exigência do concurso público insculpida na Constituição da República. Portanto, mesmo após a referida mudança legislativa, as investigações extrajudiciais continuaram”, explica o procurador Henrique Correia. 

Em junho de 2021, o MPT realizou diligência no Centro de Entrega de Encomenda em Ribeirão Preto, tomando conhecimento da implementação de um novo sistema de prestação de serviços pelos motoristas na ECT. O chamado “Sistema EIS” é um contrato de terceirização no qual os motoristas terceirizados passam a exercer as mesmas funções do carteiro, indo realizar as entregas sozinhos, sem sequer a presença do empregado público, equiparando o tipo de prestação àquela destinado ao “motorizado veículo”, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da empresa. 

“Resta evidente a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer atividade de coleta e entrega de objetos postais, usurpando de forma clara atividade que deveria ser exercida exclusivamente por agente postal, um empregado público”, pontua o procurador. 

O MPT ingressou com ação civil pública pedindo que a empresa pública deixasse de utilizar mão de obra terceirizada para executar funções atinentes a empregados aprovados em certame público. Uma liminar favorável aos pedidos do MPT foi proferida em agosto de 2021 pelo juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva. 

Na sentença, a juíza Andressa Venturi da Cunha Weber observa que “na cartilha do condutor disponibilizada aos terceirizados fica evidente que, dentre as atribuições dos terceirizados, está a efetiva distribuição ou coleta domiciliar das encomendas ao destinatário final, o que é evidentemente se insere nas atividades de carteiro propriamente ditas”. A magistrada cita os depoimentos prestados no inquérito, pelos quais fica reconhecido que “os carteiros e os motoristas terceirizados têm a mesma função, já que os motoristas se dirigem sozinhos para as entregas, inclusive auxiliam os carteiros na separação das encomendas”. 

“Portanto, há clara ofensa ao artigo 37, II, CF/88, estando a requerida a ofender o princípio constitucional de ingresso mediante concurso público ao atuar na contratação através de terceirizados que executam atividades inerentes ao seu pessoal, consoante quadro de carreira organizado pelo PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários)”, escreve a juíza no corpo da decisão.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Boas Festas!

VÍDEOS