Homem chamado de ‘Patati Patatá’ por chefe receberá indenização

06 de outubro de 2022, 09:09

O empregado era chamado de "Patati Patatá", "Tico e Teco" e "B1 e B2" em público (Foto: Divulgação)

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador chamado por nomes “pejorativos” pelo seu superior hierárquico na empresa. O empregado era chamado de “Patati Patatá”, “Tico e Teco” e “B1 e B2” em público -os nomes são referências aos palhaços de mesmo nome, aos esquilos da Disney e à série “Bananas de Pijama”, respectivamente.

O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou sofrer constrangimentos e humilhações por parte do gestor da empresa. Ele narrou que o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos vexatórios na presença dos repositores.

A empresa alegou em sua defesa que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deu razão ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Descontente com o montante, a vítima apresentou recurso pedindo aumento do valor arbitrado.

A relatora do caso foi a juíza Angela Castilho Rogêdo Ribeiro, convocada na Primeira Turma do TRT-MG. Segundo ela, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, “sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional usando apelidos e palavrões.

“Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas, foram chamados ao palco para serem apresentados e ele o apresentou como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido”, relatou em depoimento.

ASSÉDIO MORAL

Para a juíza, ficou comprovada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar.

“Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”, afirmou a juíza.

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